DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDUARD… — RHC RHC 237506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em razão de suposto cometimento do delito previsto no art.
- A custódia foi convertida preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 0708094-16.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida preventiva (e-STJ fls. 18/23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 85/96):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. COMERCIALIZAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na negociação e entrega de 3 kg de maconha a policial disfarçado, com posterior apreensão, em sua residência, de outras porções de maconha (skunk ), cocaína, comprimidos de ecstasy, aparelhos celulares e balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, requerendo a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a possível incidência do tráfico privilegiado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do paciente. 4. A negociação prévia de entorpecentes por aplicativo de mensagens, com a venda de 3 kg de maconha a policial disfarçado, evidencia organização mínima da atividade ilícita e indica envolvimento profundo do paciente com a traficância. 5. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas maconha, skunk, cocaína e
[trecho intermediário suprimido]
282, § 6º, do CPP, pela ineficácia das medidas menos gravosas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, o que afasta a tese defensiva. Em linha com os julgados: "Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
À vista desse panorama, a manutenção da prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentação concreta e contemporânea, adequada aos requisitos legais, não se caracterizando o alegado constrangimento ilegal. Por consequência, revela-se inviável, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.