DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON CUSTÓ DIO GOMES contra acórdão proferido… — RHC RHC 237498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON CUSTÓ DIO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, 16, caput, e 17, § 1º, da Lei n.
- O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a custódia cautelar perdura há 230 dias, sem avanço processual compatível e sem formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 01209.07928., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON CUSTÓ DIO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 16, caput, e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a custódia cautelar perdura há 230 dias, sem avanço processual compatível e sem formação da culpa.
Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e carece de justificativa concreta, convertendo a cautelar em antecipação de pena.
Afirma que não houve reavaliação da custódia, como exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, inexistindo contemporaneidade e fundamentação atualizada para a medida.
Defende que houve ingresso domiciliar ilícito, sem fundadas razões prévias, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que contamina as provas subsequentes.
Alega que a acusação é genérica, sem individualização de condutas, inviabilizando a ampla defesa e a responsabilização penal subjetiva.
Pondera que não há elementos mínimos que caracterizem organização criminosa, como estabilidade, permanência e divisão de tarefas, nos termos da Lei n. 12.850/2013.
Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e pode se submeter a medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, inclusive prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório .
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.090.570/RJ. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.