DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HUGLES JOSÉ DA SILVA PE… — RHC RHC 237489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HUGLES JOSÉ DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/3/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art.
- Alega que o acórdão recorrido apoiou o risco de reiteração apenas na existência de outra ação penal em curso, contrariando a presunção de inocência prevista no art.
Resultado indicado
39-41, grifei): No caso concreto, o condutor relatou que a guarnição composta recebeu denúncia anônima de que Hugles José da Silva Pereira, conhecido como "Pirata", suspeito de envolvimento com tráfico de drogas, iria à noite até Pescador para adquirir entorpecentes e, posteriormente, comercializá-los em Nova Módica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HUGLES JOSÉ DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/3/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão recorrido apoiou o risco de reiteração apenas na existência de outra ação penal em curso, contrariando a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Aduz que a gravidade concreta não se evidencia pela quantidade apreendida, de 50,93 g de maconha, insuficiente, isoladamente, para justificar a medida extrema.
Assevera que há erro de fato no acórdão, pois menciona balança de precisão não apreendida e inexistente no auto de prisão em flagrante.
Afirma que a prisão é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do recorrente e da plausibilidade de incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sobre o caso.
Defende que possui ocupação lícita como servente de pedreiro, residência fixa e vínculos familiares, elementos que reduzem o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Entende que, mesmo havendo registros, a reincidência ou ações em andamento, por si sós, não autorizam a preventiva sem outros elementos concretos.
Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso, diante da ausência de periculosidade concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 39-41, grifei):
No caso concreto, o condutor relatou que a guarnição composta recebeu denúncia anônima de que Hugles José da Silva Pereira, conhecido como "Pirata", suspeito de envolvimento com tráfico de drogas, iria à noite até Pescador para adquirir entorpecentes e, posteriormente, comercializá-los em Nova Módica.
Por volta das 22h36, foi identificado seu deslocamento em uma motocicleta Honda NXR150 Bros, placa HLS-3I61, sentido Pescador, sendo então montado ponto de interceptação na via de acesso a Nova Módica.
No retorno, o autor foi abordado e, durante busca pessoal, foram localizados dois tabletes de substância análoga à maconha, acondicionados em cada pé de meia que
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.