DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WARLEY DE MORAIS OLIVEIRA contra… — RHC RHC 237464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WARLEY DE MORAIS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente figura como investigado no Inquérito Policial Militar n.
- 1021042-42.2024.8.11.0042, instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a Administração Militar, notadamente peculato, concussão e associação criminosa, tendo sido deferida decisão judicial de quebra de sigilo bancário e telemático.
- No writ originário, requereu a nulidade dessa decisão e o trancamento do procedimento por ausência de justa causa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03664.10835., 01209.04263.04272., 01209.10604.14124., 00014.06021.10560., 11068.11073.11308.11355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WARLEY DE MORAIS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1009989-25.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente figura como investigado no Inquérito Policial Militar n. 1021042-42.2024.8.11.0042, instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a Administração Militar, notadamente peculato, concussão e associação criminosa, tendo sido deferida decisão judicial de quebra de sigilo bancário e telemático. No writ originário, requereu a nulidade dessa decisão e o trancamento do procedimento por ausência de justa causa (e-STJ fls. 820/822).
A defesa impetrou habeas corpus sustentando que a inclusão do paciente no polo passivo decorreu de construção artificial, por não constar seu nome das denúncias anônimas iniciais; alegou que a decisão autorizadora da quebra de sigilo padeceu de fundamentação idônea, configurando indevida fishing expedition, porque ausentes indícios concretos e prévios da prática delitiva; aduziu que os depoimentos colhidos não imputam conduta criminosa ao paciente, descrevendo apenas rotina de serviço policial; requereu a declaração de nulidade da quebra de sigilo e o trancamento do IPM por ausência de justa causa (e-STJ fls. 822/823).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 820/822):
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado em inquérito policial militar instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a Administração Militar, notadamente peculato, concussão e associação criminosa, com pedido de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e telemático e de trancamento do procedimento investigatório por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo bancário e telemático carece de fundamentação idônea, configurando indevida expedição probatória; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial militar pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quebra de sigilo bancário e telemático constitui medida cautelar excepcional, admissível quando amparada em decisão judicial fundamentada e em indícios concretos da prática delitiva.
4. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula Vinculante n. 14.
4. No caso em exame, foi sonegada à defesa tal prerrogativa, que somente foi determinada após ter sido julgada procedente Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal.
5. Demonstrado que o conhecimento dos elementos somente foi franqueado após a oitiva das testemunhas, é nítido o malferimento ao devido processo legal, porquanto a defesa permaneceu em situação de flagrante desvantagem em relação à acusação.
6. Não cabe ao órgão acusatório ou mesmo ao julgador definir o que, dentre o que foi produzido, interessa ser de conhecimento da defesa, visto que toda a prova interessa ao processo, pouco importando de qual parte foi a iniciativa.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida.
(HC n. 626.434/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.