DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUÍS DA SILVA con… — RHC RHC 237455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUÍS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2025, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal em razão de prova ilícita decorrente de agressões sofridas durante a abordagem e de decisão preventiva sem fundamentação idônea.
- Alega que a segregação cautelar está amparada apenas em elementos inquisitoriais supostamente contaminados de nulidade e em decisão genérica proferida em plantão, sem demonstração concreta dos requisitos legais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUÍS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2025, com custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que há constrangimento ilegal em razão de prova ilícita decorrente de agressões sofridas durante a abordagem e de decisão preventiva sem fundamentação idônea.
Alega que a segregação cautelar está amparada apenas em elementos inquisitoriais supostamente contaminados de nulidade e em decisão genérica proferida em plantão, sem demonstração concreta dos requisitos legais.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na não localização para citação, argumento que reputa absolutamente inadequado à luz da jurisprudência, além de carecer de lastro probatório mínimo.
Afirma que a manutenção da pri são viola os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal e da excepcionalidade das medidas cautelares pessoais.
Assevera que o crime imputado não envolve violência e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo, tornando desnecessária a prisão.
Pondera que a demora no julgamento do habeas corpus pode prolongar a ilegalidade, com busca de provas acusatórias em desconformidade com regras processuais e constitucionais.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com autorização para responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 66, grifei):
Cumpre pontuar que a análise documental prévia das peças de informação aponta que a prisão foi regular e deu-se na hipótese de que trata o art. 302, I do Código de Processo Penal, uma vez que foram encontrados 9 (nove) kg de cocaína em compartimento adulterado do caminhão que o indiciado dirigia (ID nº 535304859).
Registre-se que foram observadas todas as prescrições legais no que tange à regularidade da segregação da liberdade, previstas no art. 304 do Código de Processo Penal (auto de prisão em flagrante, termo de depoimento do condutor, recibo de entrega do preso, termo de interrogatório do conduzido, nota de culpa e auto de exibição e apreensão) e que descabe falar em ilegalidade da prisão realizada pela autoridade policial.
Com efeito, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis podem ser
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.