ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2374538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante alegou que a matéria estaria devidamente prequestionada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria relativa à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF é cabível quando não há debate sobre o dispositivo legal apontado como violado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA CONSÓRCIOS - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão de fls. 490-494, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante alega que a matéria está devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido enfrentou o mérito ao determinar a retenção proporcional da taxa de administração.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.
Nas contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo (fls. 504-513).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Trata-se do chamado prequestionamento implícito.
Ocorre que, no caso, após análise dos autos, em especial do acórdão da apelação, não se verifica, ainda que de forma implícita, o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 5º da Lei n. 11.795/2008.
A ausênci a de debate da matéria acerca do dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento, de modo que deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.