DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WYLLYELMY RONALTHY DE LIMA CAVAL… — RHC RHC 237449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WYLLYELMY RONALTHY DE LIMA CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 01/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 28g de cocaína e 55g de maconha.
- Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WYLLYELMY RONALTHY DE LIMA CAVALCANTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido nos autos do HC n. 202600301973.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 01/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 28g de cocaína e 55g de maconha.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 159-181).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que não há periculum libertatis concreto a justificar a medida extrema, afirmando que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se apoiou em fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa.
Aponta, também, violação aos princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e homogeneidade.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 235-238).
É o relatório. Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem, verifica-se que o Juízo singular, em 23/06/2026, revogou a prisão preventiva do recorrente.
Portanto, houve a perda de objeto do recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.