DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN KEVEN DE SOUZA c… — RHC RHC 237446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN KEVEN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
- O recorrente "se encontra segregado cautelarmente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000998-64.2026.8.05.0110, em que se apura, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal), figurando como vítima Ruan Augusto da Gama" (fl.
- Nas razões deste recurso, argumenta a defesa, em suma, com a ilegalidade da prisão preventiva, pois "lastreada em ato manifestamente ilícito, consistente em interrogatório realizado na Delegacia de Polícia sem a demonstração do respeito às garantias constitucionais mínimas asseguradas à pessoa presa" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN KEVEN DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
O recorrente "se encontra segregado cautelarmente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000998-64.2026.8.05.0110, em que se apura, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), figurando como vítima Ruan Augusto da Gama" (fl. 186).
Nas razões deste recurso, argumenta a defesa, em suma, com a ilegalidade da prisão preventiva, pois "lastreada em ato manifestamente ilícito, consistente em interrogatório realizado na Delegacia de Polícia sem a demonstração do respeito às garantias constitucionais mínimas asseguradas à pessoa presa" (fl. 199).
Sobre o tema, aduz que "não há qualquer comprovação nos autos de que o paciente tenha sido formalmente advertido quanto ao direito ao silêncio. Também inexiste demonstração de que tenha sido assegurada a assistência por advogado no momento do interrogatório, circunstância que agrava ainda mais a ilegalidade do ato" (fl. 200).
Alega, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, acerca da nulidade arguida, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 188):
.. Acerca da apontada ilegalidade na oitiva do Paciente na Delegacia, sem a advertência quanto ao direito ao silêncio e sem acompanhamento de advogado, frise-se que, além de ter se tratado de um comparecimento espontâneo à Delegacia, esse depoimento inicial foi inteiramente ratificado por um segundo depoimento, em que o Paciente, devidamente cientificado sobre os seus direitos e garantias constitucionais, inclusive sobre o direito de permanecer calado e de ser assistido por um advogado, afirmou que reiterava todas as declarações prestadas na primeira oitiva (fls. 15/16 do id. 99802023).
Dessa forma, qualquer possível irregularidade restaria sanada pela ratificação ulterior do depoimento, com a observação de todas as formalidades legais, não havendo que se falar em nulidade, em prova ilícita, nem em violação a princípios constitucionais e não se verificando, também, a configuração de nenhum prejuízo à defesa, o que atrai a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. ..
Entende esta Corte que " a ausência de advertência sobre o
[trecho intermediário suprimido]
de golpes de faca e tentativa de mutilação do cadáver -, demonstrando, assim, frieza e desprezo pela vida humana.
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.