DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VICENTE NUNES MARQUES, contra acórdão… — RHC RHC 237429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VICENTE NUNES MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO VICENTE NUNES MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5038575-74.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 24):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, preso preventivamente desde 25 de dezembro de 2025 pela prática, em tese, de crime de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) alegação de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tendo como fundamento o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06. 2. O paciente é multirreincidente em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, circunstância que recomenda a conversão da prisão em agrante em preventiva, conforme o artigo 310, § 5º, incisos I, II e IV, do CPP. 3. Está preenchido o requisito do artigo 313, inciso III, do CPP, pois o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo necessária a prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 4. Não há violação ao princípio da proporcionalidade, pois a possibilidade de aplicação de regime inicial menos severo em eventual condenação não impede o decreto da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 5. O excesso de prazo não está con gurado, pois ausente mora processual decorrente de inércia imputável ao aparato judicial ou à acusação, estando o trâmite da ação criminal regular, com denúncia oferecida em 8 de janeiro de 2026, recebida no dia seguinte, e audiência de instrução designada para 13 de maio de 2026. 6. As circunstâncias do caso concreto, reunidas às
[trecho intermediário suprimido]
pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.