DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO JACINTO OLIVE… — RHC RHC 237422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO JACINTO OLIVEIRA contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não conheceu do writ por inadequação da via eleita.
- Consta dos autos que, em inquérito policial sobre suposto esquema de fraude fiscal, falsidade ideológica e associação criminosa, foi deferido sequestro e bloqueio de ativos via Sisbajud em desfavor de diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo o recorrente e a empresa Group ABA Operador Logístico Ltda.
- A defesa requereu desbloqueio, o Ministério Público opinou pelo indeferimento e o Juízo de origem manteve a constrição, sob fundamento de indícios de integração da empresa e de seu sócio-administrador à rede empresarial investigada, com compartilhamento de endereços, contatos e sucessões societárias, e em caráter assecuratório com base no CPP e no Decreto-Lei n.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem extinguiu liminarmente o writ por entender inadequada a via; daí o presente recurso ordinário (f.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03520.14685., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO JACINTO OLIVEIRA contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não conheceu do writ por inadequação da via eleita.
Consta dos autos que, em inquérito policial sobre suposto esquema de fraude fiscal, falsidade ideológica e associação criminosa, foi deferido sequestro e bloqueio de ativos via Sisbajud em desfavor de diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo o recorrente e a empresa Group ABA Operador Logístico Ltda. A defesa requereu desbloqueio, o Ministério Público opinou pelo indeferimento e o Juízo de origem manteve a constrição, sob fundamento de indícios de integração da empresa e de seu sócio-administrador à rede empresarial investigada, com compartilhamento de endereços, contatos e sucessões societárias, e em caráter assecuratório com base no CPP e no Decreto-Lei n. 3.240/1941.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem extinguiu liminarmente o writ por entender inadequada a via; daí o presente recurso ordinário (f. 62):
"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Augusto Correa Rehder contra ato proferido nos autos 50061296920258240533, por meio do qual se "impugna decisão que manteve bloqueio de ativos financeiros do paciente" (Evento 1, doc1).
É o relatório.
O mandamus não almeja tutela relacionada à liberdade de locomoção do Paciente. Ele é manifestamente inadequado, e por isso, inadmissível.
Ante o exposto, extingo o mandamus."
A parte recorrente sustenta que o não conhecimento do habeas corpus configurou negativa de prestação jurisdicional, por impedir o controle de alegada ilegalidade flagrante em medida cautelar patrimonial fundada em presunções genéricas, sem imputação individualizada, demonstração de proveito econômico ou nexo entre os valores bloqueados e os ilícitos investigados.
Defende o cabimento excepcional do writ para cessar constrangimento ilegal decorrente de bloqueio amplo e continuado de ativos, com grave impacto na atividade empresarial, decorrente de decisão que reputa teratológica e desprovida de fundamentação concreta, baseada apenas em vínculos relacionais, como endereço, e-mails e histórico societário.
Alega, ainda, ilegalidade estrutural da constrição, por ausência dos pressupostos mínimos para sua decretação, notadamente a falta de descrição de conduta própria, a inexistência de correlação financeira ou de demonstração da origem ilícita dos bens e a indevida inversão do ônus probatório, não sendo suficiente, no caso, fundamentação genérica apoiada na ambiência empresarial.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.