DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINIST… — AREsp AREsp 2374164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos.
- Havendo discordância das Partes, é cabível o recurso previsto no § 1º do art.
Resultado indicado
Negado Provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.563/1.564):
Agravo Inominado. Art. 557 do C. P. C. Apelações providas por R. Decisão Monocrática do Relator. Ação Civil Pública. R. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Recurso de ambas as partes.
I - É facultado ao Relator proferir R. Julgado Monocrático. Havendo discordância das Partes, é cabível o recurso previsto no § 1º do art. 557 do Estatuto Processual Civil, para que a matéria seja apreciada pelo Douto Colegiado. Nulidade da R. Decisão ora vergastada não caracterizada.
I - Pretensão de compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro a adotarem medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística junto à comunidade denominada AM. E AMIGOS DO VALE, situada no bairro de Santa Tereza, considerada como de alto e médio risco em laudo da GEO-RIO, capazes de eliminar ou reduzir a probabilidade de deslizamentos ou escorregamentos geológicos.
III - Afastadas as preliminares de Ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Matéria em debate que gira em torno dos direitos sociais insculpidos em nossa Carta Magna, mais precisamente, sobre o direito à vida, a integridade física e a moradia, todos diretamente correlatos ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV - Desnecessidade, in casu, de intervenção Poder Judiciário na esfera discricionária do Poder Executivo Municipal com o escopo de garantir a eficácia dos aludidos direitos sociais.
V - Inexistência de omissão administrativa, eis que a Municipalidade, sobremodo, após as chuvas e catástrofes ocorridas no ano de 2010, já vem executando programas de contenção de encostas em áreas risco ecológico, de urbanização de áreas favelizadas e de reassentamento de seus moradores, com instalação de sistema de alerta em áreas de risco já em funcionamento mesmo antes da propositura da presente Ação, conforme largamente divulgado na mídia. Fato público e notório.
VI - Manifesta procedência dos Recursos que autorizou a aplicação do §1º-A do art. 557 do C. P. C.. Negado Provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.629/1.630):
Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Precedente do E. Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta CORTE, no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas, quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais, colocando em risco a vida da população.
3. A argumentação recursal demanda a incursão no conteúdo probatório dos autos, medida igualmente inviável nesta sede recursal em face do óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1378278 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.