DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JOSÉ DE SOUZA B… — RHC RHC 237407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JOSÉ DE SOUZA BUENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/9/2025.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e restabelecida em 4/2/2026.
- No curso da ação penal, restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
Resultado indicado
5 - Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS JOSÉ DE SOUZA BUENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5056265-19.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/9/2025. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e restabelecida em 4/2/2026. No curso da ação penal, restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 33):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 4 de fevereiro de 2026, pela prática, em tese, de crimes de homicídio tentado, lesão corporal quali cada, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, após ter descumprido medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido impostas quando da revogação de prisão preventiva anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) legalidade da prisão preventiva; (ii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada no descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas e na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
2. O paciente violou por três vezes, em curto intervalo de tempo, a proibição de aproximação de uma das vítimas, demonstrando descaso com as determinações judiciais e insu ciência das medidas cautelares impostas para resguardar a ordem pública.
3. A gravidade concreta dos crimes imputados revela a periculosidade do agente e justi ca a manutenção da prisão preventiva.
4. Existe outra ação penal em andamento contra o paciente, por fatos anteriores igualmente vinculados à violência doméstica e familiar, o que reforça o fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, §3º, IV, do CPP.
5. Os predicados pessoais favoráveis alegados pelo paciente, como trabalho e endereço xos, bem como primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
de informar o endereço correto em que poderia ser localizada.
3 - Incabível o exame da questão referente à ausência de dolo e à não ocorrência do descumprimento das medidas cautelares, porquanto demanda revolvimento de prova (RHC 87.572/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 01/12/2017).
4 - Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
5 - Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 647.929/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.