DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DOS SANTOS FERREIRA DA SI… — RHC RHC 237406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n.
- 0010139-98.2026.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a custódia foi mantida sem justa causa, com argumentos genéricos - gravidade do crime, garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e periculosidade -, aplicáveis a qualquer caso e reproduzidos da decisão da audiência de custódia, sem observar a primariedade do recorrente (fls.
- Alega que a quantidade de drogas é elemento inerente ao tipo penal, que nada foi encontrado na revista pessoal, que os supostos disparos não podem ser imputados ao recorrente e que inexiste dado concreto de reiteração, pois é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0010139-98.2026.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0800873-67.2026.8.19.0028).
No recurso, a defesa sustenta que a custódia foi mantida sem justa causa, com argumentos genéricos - gravidade do crime, garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e periculosidade -, aplicáveis a qualquer caso e reproduzidos da decisão da audiência de custódia, sem observar a primariedade do recorrente (fls. 87/90).
Alega que a quantidade de drogas é elemento inerente ao tipo penal, que nada foi encontrado na revista pessoal, que os supostos disparos não podem ser imputados ao recorrente e que inexiste dado concreto de reiteração, pois é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (fls. 89/91). Afirma ainda deficiência de fundamentação, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, e invoca precedentes em sentido favorável (fls. 92).
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura para responder ao processo em liberdade; no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em 6/2/2026, após cerco policial na Favela da Linha, em Macaé, ocasião em que, embora nada tenha sido encontrado na revista pessoal, foram apreendidas, no local em que se encontrava, diversas porções de maconha, crack e cocaína, além de um celular com sua imagem na película; segundo o auto, teria confessado a propriedade dos entorpecentes e o exercício da função de "vapor" (fls. 131/133).
Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e, em 8/2/2026, convertido em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, na elevada quantidade de drogas, na fuga de suspeitos e na ocorrência de disparos, bem como no risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 132/134).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que havia elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, destacando a materialidade e indícios de autoria extraídos das apreensões e laudos, a quantidade e variedade de entorpecentes, a gravidade concreta do contexto e o modus operandi, concluindo pela necessidade da segregação para garantia da ordem pública e pela insuficiência
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.