DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA — EAREsp EAREsp 2374020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 2.892/2.894 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (não houve a juntada da certidão de julgamento).
- Em suas razões, a parte agravante alega que juntou ementa/acórdão, relatório e voto dos julgados paradigmas e que o indeferimento do recurso por faltar a certidão de julgamento representa formalismo exacerbado (fls.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.892/2.894 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial (não houve a juntada da certidão de julgamento).
Em suas razões, a parte agravante alega que juntou ementa/acórdão, relatório e voto dos julgados paradigmas e que o indeferimento do recurso por faltar a certidão de julgamento representa formalismo exacerbado (fls. 2.927/2.942 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 e passa-se à análise dos embargos de divergência.
Trata-se de embargos de divergência opostos por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra acórdão de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido pela Quarta Turma, em agravo interno no agravo em recurso especial assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração
[trecho intermediário suprimido]
devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art.1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024).
No presente caso, a controvérsia não foi examinada no acórdão embargado, já que foram aplicadas as Súmula nºs 7 e 211/STJ e 283 e 284/STF.
Ante o exposto, r econsidero a decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 para indeferir liminarmente, por motivo diverso, os embargos de divergência .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial.
2. Decisão de e-STJ fls. 2.892/2.894 reconsiderada. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.