ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2373760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral exige reexame do acervo probatório, vedado nesta instância (Súmula n. 7 do STJ).
3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283 do STF.
4. A inversão do ônus da prova, como pretendida pelo recorrente, demandaria nova valoração de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ante a ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELA VISTA (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador LINO MACHADO, assim ementado:
Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Pedido de prosseguimento da demanda independentemente da finalização ou não do inventário/partilha em razão da penhora no rosto dos autos com a devida expedição de ofício tal como solicitado nos autos - Indeferimento do pedido do exequente pelo Juízo de origem com os devidos esclarecimentos na demanda
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Dessa forma, inexiste demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, devendo ser afastada a alegação.
(7) Pedidos acessórios atrelados à manutenção da penhora no rosto dos autos ou à inversão de lógica executiva
Todos os pleitos consequenciais que pressupõem a viabilidade da penhora de direitos hereditários após a partilha (por exemplo, insistência em ofício ao juízo do inventário para reservar valores, suspensão condicionada etc.) encontram o mesmo obstáculo: a partilha encerrou a comunhão e exige, doravante, a constrição direta sobre bens adjudicados. Devendo ser afastado integralmente.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.