DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO CORRÊA ALVES contra o… — RHC RHC 237375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO CORRÊA ALVES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.134984-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e favorecimento real impróprio (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão denegatória apoiou-se em fundamentos genéricos e que há medidas cautelares diversas da prisão suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, como o monitoramento eletrônico, à luz da Lei n.
- Alega que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima, invoca o princípio da presunção de inocência (art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05874.03584.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO CORRÊA ALVES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.134984-9/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarapé/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e favorecimento real impróprio (Autos n. 5001206-86.2026.8.13.0301).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão denegatória apoiou-se em fundamentos genéricos e que há medidas cautelares diversas da prisão suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, como o monitoramento eletrônico, à luz da Lei n. 12.403/2011.
Alega que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima, invoca o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), e aponta precedentes que vedam a prisão preventiva calcada na gravidade abstrata do delito.
Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e que houve tratamento desigual em relação ao corréu, beneficiado com liberdade provisória.
Pede, em liminar, o deferimento do direito de responder ao processo em liberdade; no mérito, o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026, após invadir a área externa do Presídio de São Joaquim de Bicas II mediante corte na grade de proteção e arremessar 5 embalagens para o pátio interno. Após desobedecer ordem de parada, empreendeu fuga em motocicleta, sofreu colisão durante perseguição e resistiu à abordagem. Nas embalagens, apreenderam-se 23,2 g de substância semelhante à cocaína, 5 aparelhos celulares, chips, carregadores e porções de fumo, supostamente destinados a detento da unidade. O auto de prisão em flagrante foi homologado e, em relação ao recorrente, a custódia foi convertida em preventiva; ao corréu foi concedida liberdade provisória com cautelares (fls. 53/55).
A decisão de primeiro grau consignou prova da materialidade, indícios de autoria e elementos concretos de risco à ordem pública, destacando prisões recentes e registros por tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a concessão de acordos de não persecução penal, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (fls. 54/55).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles (AgRg no HC n. 786.049/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
Por fim, registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.