DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2373745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 284/STJ (fls. 314-315).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 238):
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1010, INC. II, DO NCPC (ART. 514, II, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, §§ 2.º E 11 DO CPC).
Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-257).
Nas razões do recurso especial (fls. 270-291), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, III, IV, 18, 26, 30, 31 e 37, caput e § 2º, do CDC, 54, I, 96, 129 e 141 do CTB, sustentando que o acórdão violou o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o produto e sobre a obrigatoriedade de registro, emplacamento, licenciamento, uso de capacete e CNH para a circulação do ciclomotor, negando vigência ao dever de informação do fornecedor e à vedação da publicidade enganosa,
(ii) art. 26, §§ 2º, e 3º, do CDC, alegando que o prazo decadencial, em se tratando de vício oculto, inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, o que ocorreu com a apreensão do veículo. Ainda, que a reclamação formulada por consumidor ao fornecedor, para sanar o defeito, interrompe a prescrição e a decadência do direito, e
(iii) arts. 186 e 927 do CC, defendendo seja reconhecida a responsabilidade civil da empresa recorrida por danos materiais e morais, decorrentes da falha no dever de informação e da entrega de produto defeituoso, que se tornou inutilizável, causando prejuízo e constrangimento pela apreensão do bem em via pública.
No agravo (fls. 318-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 367-370).
É o relatório.
Decido.
De plano, registro que o Tribunal a quo não conheceu o recurso de apelação interposto pela parte recorrente sob a fundamentação de que a parte em questão ignorou o real teor da sentença proferida nos autos de origem. Veja-se (fls. 240-242):
Após analisar detidamente o recurso, confrontando-o com a sentença, não se pode conhecê-lo, pela flagrante ausência de dialeticidade com o decisório hostilizado.
É sabido que a parte apelante deve discorrer, de forma clara e objetiva, sobre os
[trecho intermediário suprimido]
após o recebimento do produto, recebido a informação no sentido da suposta irregularidade (fls. 02/03). Não convence, assim, a singela afirmação no sentido de que a consumidora apenas teria tomado conhecimento do vício "no final do ano de 2019 quando o bem foi apreendido pela polícia" (fls. 213).
Tampouco se demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, cabendo anotar que não merece consideração a menção à missiva de fls. 37, que se encontra em nome de terceiro estranho à lide, e sequer possui data de recebimento e/ou nome legível de seu recebedor.
Alterar esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.