DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MESSIAS LACERDA DE ALENCAR contr… — RHC RHC 237359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MESSIAS LACERDA DE ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0143828-62.2025.8.16.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos da Ação Penal n.
- 0023600-50.2025.8.16.0035, em que responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente, motorista de táxi, foi inicialmente tratado como colaborador e testemunha na fase policial, tendo, inclusive, conduzido seu próprio veículo por orientação dos agentes, sobrevindo, posteriormente, a prisão em flagrante sem fato novo juridicamente relevante, fundada apenas no valor da corrida, o que evidenciaria desvio de finalidade e nulidade da custódia inicial.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MESSIAS LACERDA DE ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0143828-62.2025.8.16.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos da Ação Penal n. 0023600-50.2025.8.16.0035, em que responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente, motorista de táxi, foi inicialmente tratado como colaborador e testemunha na fase policial, tendo, inclusive, conduzido seu próprio veículo por orientação dos agentes, sobrevindo, posteriormente, a prisão em flagrante sem fato novo juridicamente relevante, fundada apenas no valor da corrida, o que evidenciaria desvio de finalidade e nulidade da custódia inicial.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem individualização concreta da conduta ou demonstração de indícios suficientes de autoria. Afirma, ainda, que os policiais ouvidos em audiência de instrução não atribuíram ao recorrente prática direta de tráfico, consignando que sua atuação se limitou, em tese, ao transporte profissional de passageiro, circunstância que, segundo a defesa, afastaria o fumus comissi delicti.
Sustenta que a posterior substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico não esvazia o interesse recursal, por persistir, a seu ver, constrangimento ilegal decorrente da origem da cautelar, mencionando precedente desta Corte em situação análoga.
Defende, ademais, a atipicidade da conduta à luz da teoria das ações neutras, por ausência de demonstração de dolo ou adesão consciente ao suposto empreendimento criminoso, além de invocar voto vencido no acórdão recorrido que teria reconhecido excesso de poder e a nulidade da prisão em flagrante.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, a revogação da prisão preventiva e, por consequência, a extinção da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Por meio da petição n. 00440456/2026, a defesa informa a superveniente substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica, afirmando que o recorrente foi regularmente intimado para cumprimento da medida, tendo demonstrado disponibilidade para sua imediata observância, mas que a efetiva instalação do equipamento não ocorreu por entraves administrativos alheios à
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva por monitoração eletrônica não afasta, em tese, o interesse processual no exame da legalidade originária da constrição cautelar. Todavia, eventual pretensão de revogação da medida cautelar atualmente vigente não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 680 KG DE MACONHA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.