DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO ALVES DA SILVA, contra acórdã… — RHC RHC 237355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.- Procedida a conversão do flagrante em prisão preventiva, restam superadas, por meio desta via, as supostas ilicitudes da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional.- Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de ilegalidade das buscas pessoais, se, a princípio, houve justo motivo para a revista. - A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.101939-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 184):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, APREENDIDO COM QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- Procedida a conversão do flagrante em prisão preventiva, restam superadas, por meio desta via, as supostas ilicitudes da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional.- Não é possível, neste momento, a concessão da ordem sob a alegação de ilegalidade das buscas pessoais, se, a princípio, houve justo motivo para a revista. - A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos - fora apreendido entorpecentes de qualidades diferentes, além de arma e munições. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. V.V.- É possível a revogação da prisão preventiva, tratando-se de paciente primário e sem indícios de envolvimento com organização criminosa, bem como em razão da apreensão de quantidade não exacerbada de droga.- A Lei nº 12.403/2011 ressaltou, ainda mais, o já apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, que devem ser utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos acusados."
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por outro lado, " em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.