DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão p… — RHC RHC 237348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Nas razões da impetração inicial, narrou que é investigado por crime de homicídio qualificado.
- Alegou que o Juízo de origem não recebeu apelação interposta contra decisão que indeferiu revogação de prisão temporária.
- Argumentou que não estão presentes os requisitos legais para um decreto de prisão temporária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Nas razões da impetração inicial, narrou que é investigado por crime de homicídio qualificado. Alegou que o Juízo de origem não recebeu apelação interposta contra decisão que indeferiu revogação de prisão temporária. Argumentou que não estão presentes os requisitos legais para um decreto de prisão temporária. Pediu a concessão de ordem para dar seguimento à apelação e revogar a prisão temporária (fls. 1/8).
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus (fls. 62/67).
Em recurso ordinário, reiterou as razões da impetração inicial relacionadas ao não cabimento da prisão temporária (fls. 73/80).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 99/102).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao sistema BNMP3 aponta que ora pende mandado de prisão preventiva, expedido nos autos nº 1509189-69.2025.8.26.0577, os quais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, retornam ação penal em andamento por crime doloso contra a vida.
Assim, o decreto de prisão temporária expedido no inquérito policial correspondente não mais subsiste, porque a ordem de segregação cautelar ora tem por base título diverso, o que faz com que o presente recurso perca o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (art. 34, inciso XI, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.