DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de HENRIQUE ROCH… — RHC RHC 237332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de HENRIQUE ROCHA DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- O recorrente "foi preso em flagrante delito no dia 28.01.2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas)" (fl.
- 116), convertido posteriormente em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de HENRIQUE ROCHA DA CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
O recorrente "foi preso em flagrante delito no dia 28.01.2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas)" (fl. 116), convertido posteriormente em prisão preventiva.
Nas razões deste recurso (fls. 127-137), argumenta, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, " a tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória na origem, extrai-se (fls. 57-58):
.. A estrutura encontrada no interior do imóvel - volume expressivo de entorpecentes, maquinário de beneficiamento e embalagem, acondicionamento sofisticado com enterramento em toneis - demonstra que a atividade delitiva não é episódica ou de baixa complexidade, mas sim organizada, estruturada e de considerável envergadura. Essa circunstância revela, de forma concreta, o risco real e objetivo de reiteração delitiva caso o réu seja posto em liberdade, justificando a medida cautelar extrema para a proteção da ordem pública.
Por fim, é de se rechaçar o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A aplicação de medidas alternativas pressupõe que estas sejam suficientes e adequadas para neutralizar os riscos que justificam a cautelar. No presente caso, diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura organizada verificada, da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida e do consequente risco de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.