DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JHONATAS SANTOS DOS … — RHC RHC 237322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JHONATAS SANTOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 19/11/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do art.
- Alega que a busca pessoal foi ilegal, por carecer de fundada suspeita, pois se baseou apenas em denúncia anônima e em narrativa de fuga não verificada, em afronta aos arts.
- Aduz que a versão policial é padronizada ao invocar "fuga ao avistar a viatura" e, no caso, inexiste conduta concreta que sustentasse a medida invasiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JHONATAS SANTOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0804411-81.2026.8.14.0000).
O recorrente foi preso em flagrante em 19/11/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a busca pessoal foi ilegal, por carecer de fundada suspeita, pois se baseou apenas em denúncia anônima e em narrativa de fuga não verificada, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Aduz que a versão policial é padronizada ao invocar "fuga ao avistar a viatura" e, no caso, inexiste conduta concreta que sustentasse a medida invasiva.
Assevera que não há elementos descritivos mínimos sobre sua identificação no inquérito, como características físicas ou vestimentas, inviabilizando o juízo objetivo de suspeita.
Afirma que, na audiência, surgiram contradições nos depoimentos dos policiais e que o recorrente não autorizou o ingresso em sua residência.
Defende que a entrada domiciliar decorreu de prova originariamente ilícita, impondo a nulidade por derivação de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 157 do CPP.
Entende que houve violação arbitrária de dados do celular e que a suposta autorização para ingresso no domicílio é inválida, pois prestada sob evidente coação.
Pondera que nenhum agente apresentou registro formal, escrito ou audiovisual, que comprovasse a autorização para ingresso no imóvel.
Informa que foi submetido a abusos durante a custódia, inclusive agressões, ameaça e uso de saco plástico, além de retenção indevida em viatura por cerca de 5 horas.
Relata que a instrução está encerrada e que o Promotor Natural reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e apontou falhas no procedimento investigativo.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz que a decisão de primeiro grau utilizou fundamentação genérica, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis e a inadequação de cautelares alternativas.
Afirma que, à luz do princípio da homogeneidade, a custódia cautelar não deve superar a resposta penal provável, considerando a incidência do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva. No mérito, pede a declaração de nulidade das provas por derivação, com o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão.
[trecho intermediário suprimido]
mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.