DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JOBSON DE SOUZA FEITOSA contra acórdã… — RHC RHC 237317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JOBSON DE SOUZA FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos: "A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ JOBSON DE SOUZA FEITOSA, efetuada no dia 26/12/2025, pelo suposto cometimento do crime previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 495.197/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE JOBSON DE SOUZA FEITOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e V, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) é pessoa em situação de rua, encontra-se preso preventivamente desde 26/12/2025 pelo furto de duas placas de sinalização de ponto de ônibus; b) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, valendo-se de motivos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculosidade concreta nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas; c) não é possível ao Tribunal de origem suprir, em ação mandamental, a ausência de motivação do juiz singular; d) violação à Resolução CNJ nº 425/2021, pois a hipervulnerabilidade (ausência de domicílio e situação de rua) do acusado foi utilizada como fundamento para negar medidas alternativas e manter a prisão, caracterizando criminalização da pobreza.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"A Autoridade Policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ JOBSON DE SOUZA FEITOSA, efetuada no dia 26/12/2025, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e V, do CP.
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Verifica-se inicialmente que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se revelam adequadas para o caso concreto, considerando os antecedentes criminais do flagranteado e a prática reiterada do delito de mesma espécie.
Outrossim, vislumbra-se a satisfação dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, vejamos.
Para a decretação da prisão preventiva, uma das espécies do gênero prisão, faz-se necessária a satisfação dos pressupostos cautelares, que na seara penal são insculpidos através do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Quanto ao fumus commissi delicti descrito legalmente na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, através da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Estes elementos se configuram através dos termos de declarações dos condutores, da
[trecho intermediário suprimido]
TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 12 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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5. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 495.197/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.