DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2373117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Cinge-se o objeto da presente ação em saber se, a despeito das irregularidades constatadas nos pedidos de restituição por erro no preenchimento dos PER/DCOM Ps, o crédito da contribuinte subsiste para fins de restituição, o qual poderia ser, inclusive, utilizado em procedimento de compensação com outros créditos existentes junto à RFB.
- Apesar de a sentença ter reconhecido a ausência de nulidade das decisões administrativas que denegaram a restituição pretendida, em homenagem ao princípio da verdade material, o Juízo a quo deferiu a realização de perícia contábil para aferir a existência de tais créditos, cujo laudo é impugnado pela União que alega o cerceamento do direito de defesa e, ainda, a prescrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 5994, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.402):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante a restituir à apelada os valores retidos a título de Contribuições Previdenciárias atinentes aos pedidos de restituição especificados na exordial (P As 12448.729.572/2015-99, 12448.729.573/2015-33, PA 12448.729.574/2015-88, PA 12448.729.575/2015-22, PA 12448.729571/2015-44), no valor apurado no laudo pericial (evento 125, dos autos principais), devidamente atualizado pela Taxa SELIC, desde os respectivos recolhimentos/antecipações.
2. Cinge-se o objeto da presente ação em saber se, a despeito das irregularidades constatadas nos pedidos de restituição por erro no preenchimento dos PER/DCOM Ps, o crédito da contribuinte subsiste para fins de restituição, o qual poderia ser, inclusive, utilizado em procedimento de compensação com outros créditos existentes junto à RFB.
3. Apesar de a sentença ter reconhecido a ausência de nulidade das decisões administrativas que denegaram a restituição pretendida, em homenagem ao princípio da verdade material, o Juízo a quo deferiu a realização de perícia contábil para aferir a existência de tais créditos, cujo laudo é impugnado pela União que alega o cerceamento do direito de defesa e, ainda, a prescrição.
4. A parte autora tomou ciência das decisões administrativas em 17/08/2017, enquanto a presente ação foi protocolada em 19/01/2018, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no artigo 169 do CTN, não tendo transcorrido o prazo prescricional alegado pela ré.
5. Inexistiu omissão de respostas por parte do Perito, uma vez que todos os quesitos e questionamentos das partes, sobretudo da UNIÃO, foram respondidos e esclarecidos pelo expert com base em prova suficiente e idônea, apta a demonstrar a veracidade das alegações da parte autora.
6. Há que se afastar a tese de nulidade da sentença, a qual está suficientemente fundamentada, com base em laudo pericial que corrobora a prova documental juntada aos autos e que evidencia a existência dos créditos a serem
[trecho intermediário suprimido]
os quesitos e questionamentos das partes litigantes, de modo que seria desnecessária nova perícia.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, e 1.022 a 1.026 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.