DECISÃO Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS OLIVE… — RHC RHC 237306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS OLIVEIRA DA CONCEICAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que foi interposto recurso em sentido estrito contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, habeas corpus preventivo impetrado para obter salvo-conduto para importação, cultivo e transporte/posse de cannabis sativa para fins medicinais.
- A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Simone Schreiber (fls.
- Neste recurso busca seu provimento para: (i) autorizar a importação anual de até 106 sementes feminizadas e o cultivo de até 87 plantas por ano; e (ii) assegurar o porte e o transporte da substância e de seus extratos, em quantidade compatível com a prescrição médica, exclusivamente para fins medicinais, com a abstenção de atos de persecução penal enquanto observadas as condições fixadas judicialmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS OLIVEIRA DA CONCEICAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que foi interposto recurso em sentido estrito contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, habeas corpus preventivo impetrado para obter salvo-conduto para importação, cultivo e transporte/posse de cannabis sativa para fins medicinais.
A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Simone Schreiber (fls. 145-158).
Neste recurso busca seu provimento para: (i) autorizar a importação anual de até 106 sementes feminizadas e o cultivo de até 87 plantas por ano; e (ii) assegurar o porte e o transporte da substância e de seus extratos, em quantidade compatível com a prescrição médica, exclusivamente para fins medicinais, com a abstenção de atos de persecução penal enquanto observadas as condições fixadas judicialmente.
Liminar indeferida, às fls. 181-182.
Informações prestadas, às fls. 184-187 e 199-202
O Ministério Público Federal em parecer, às às fls. 191-196, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no e xame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.