DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SILVA DOS SANTOS contra… — RHC RHC 237296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada supostamente pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, que se ampara apenas na quantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada supostamente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, que se ampara apenas na quantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente. Destaca que a quantidade de drogas não supera 20g e que a reincidência é pelo crime anterior de receptação, cuja condenação foi em 2020, faltando contemporaneidade.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso desde 16/9/2025, sem ter sido sentenciado.
Alega, ainda, que os indícios de autoria e materialidade são insuficientes e não podem ser utilizados como fundamento para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre anotar que, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso em habeas corpus, pois, conforme consulta aos autos virtuais, o recorrente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o recurso encontra-se prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que foi mantida a prisão cautelar do recorrente.
Na sentença registrou-se:
"O réu não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu sob custódia cautelar durante o processamento do feito, sendo necessária a manutenção da prisão, nos moldes do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, pois o sentenciado é reincidente e foi preso em flagrante durante o cumprimento da pena por crime anterior por crime idêntico (fls. 47), evidenciando a insuficiência de qualquer medida cautelar distinta da prisão."
Nessa linha, a superveniência de sentença condenatória que expressamente nega o direito de recorrer em liberdade e indica fundamentos próprios - multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva para garantia da ordem pública - configura novo
[trecho intermediário suprimido]
não havendo razões para sua modificação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
(AgRg no RHC n. 191.448/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.