DECISÃO ROBSON HENRIQUE SARAIVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — RHC RHC 237287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBSON HENRIQUE SARAIVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que o acórdão recorrido mencionou condenação não transitada em julgado para justificar risco de reiteração delitiva.
- Afirma que tal fundamento viola a presunção de inocência.
- Aduz, ainda, que a gravidade do delito, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBSON HENRIQUE SARAIVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2396513-49.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que o acórdão recorrido mencionou condenação não transitada em julgado para justificar risco de reiteração delitiva. Afirma que tal fundamento viola a presunção de inocência. Aduz, ainda, que a gravidade do delito, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva. Alega que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP.
Deferida a liminar (fls. 104-108), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122-124).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, assim fundamentou (fls. 23-25, grifei):
No mais, em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica- se que há indícios suficientes de materialidade e de autoria quanto ao delito. Os indícios de materialidade decorrem dos depoimentos dos responsáveis pelo flagrante. A autoridade policial João Ângelo de Brito Júnior relatou que, em 25/11/2025, foram cumpridos três mandados de busca e apreensão relacionados ao Inquérito nº 2357296-04.2025 (fls. 189/227), instaurado após o registro feito pela vítima Luan Cauê em 09/10/2025, ocasião em que ele sofreu agressões motivadas por dívida de drogas contraída com Davi, cuja cobrança era feita por ele, João Pedro e Nicolas. No cumprimento do primeiro mandado, na residência de Davi, em Piquete/SP, a equipe localizou o investigado, sua mãe Débora, e Israel, também citado pela vítima como participante das agressões. No quarto utilizado por Israel foram encontrados R$ 540,00, que ele afirmou ser proveniente do tráfico. No imóvel também foram achadas porções de drogas cuja propriedade Israel assumiu, declarando ainda que "corria junto" com João Pedro no tráfico, apontado como atuante no Complexo de Lazer da Vila Cristiana. Em seguida, Israel indicou outro ponto, no Bairro Vila Cristiana, onde mais entorpecentes foram encontrados em um córrego. Estavam ainda na residência Gabriel, companheiro de Débora e ciente da traficância, e Víctor, menor de idade. Denúncias anônimas já apontavam Israel, Robson, Gabriel e Víctor como envolvidos na venda de drogas. Consta ainda que Robson possui
[trecho intermediário suprimido]
sob sua responsabilidade.
Ressalto, por oportuno, que denúncias anônimas, por si sós, são insuficientes para embasar um decreto prisional. Tais informações podem, no máximo, justificar a abertura de investigação, mas não suprem a exigência de indícios concretos de autoria para fins de prisão preventiva, conforme exige o art. 312 do CPP. A existência de antecedente criminal tampouco basta para motivar o fumus comissi delicti.
Assim, sem que haja flagrante ou elementos concretos que apontem o recorrente como possível autor dos crimes imputados a ele, mostra-se temerário manter a sua segregação cautelar.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.