DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO AD… — RHC RHC 237280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO ADRIANO KURECK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5024084-29.2026.8.24.0000/SC, não conheceu da impetração.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial expedido em desfavor de terceiro investigado, no curso de investigação da Polícia Civil.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03603.03633., 00287.03692.12352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO ADRIANO KURECK contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, nos autos do Habeas Corpus n. 5024084-29.2026.8.24.0000/SC, não conheceu da impetração.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 19/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial expedido em desfavor de terceiro investigado, no curso de investigação da Polícia Civil. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Durante a diligência, o acusado foi encontrado sozinho no interior do imóvel, onde se apreenderam aproximadamente 990 (novecentos e noventa) gramas de substância com características de crack, 0,7g (sete decigramas) de cocaína, 0,8g (oito decigramas) de maconha, além de 22 (vinte e dois) reais, 3 (três) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) aparelho celular.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar. Na decisão monocrática de fls. 815-816, o Desembargador Relator não conheceu da impetração. Em seguida, foi interposto agravo regimental e, no acórdão de fls. 833-835, a Corte local manteve o não conhecimento do writ.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que o ato apontado como coator consubstancia-se na própria decisão judicial que deferiu o mandado de busca e apreensão, cuja nulidade sustenta por ausência de fundamentação concreta acerca da vinculação do investigado ao endereço diligenciado.
Assevera que a representação policial teria se limitado a referências genéricas a diligências de campo e consultas a bancos de dados, sem comprovação documental nos autos, e que o Juízo singular teria deferido a medida sem o devido controle jurisdicional.
Argumenta que o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem configurou negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria deduzida é estritamente jurídica e aferível do teor do próprio ato decisório impugnado, não demandando dilação probatória nem prévia provocação do magistrado singular.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o exame do mérito da impetração, afastando o óbice da supressão de instância.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento do habeas corpus impetrado na origem.
Impende asseverar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 20/4/2004, DJ de 28/6/2004, p. 346.)
CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(..)
A Constituição Federal, ao prever a possibilidade de interposição de recurso ordinário, estabelece, como pressuposto de admissibilidade recursal, a existência de decisão denegatória de habeas corpus.
Não se conhece de recurso ordinário interposto sem a observância do pressuposto constitucional.
Recurso não conhecido.
(RHC n. 15.099/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/4/2004, DJ de 14/6/2004, p. 241.)
Desse modo, resta inviabilizado o conhecimento do tema nesta Instância Superior, já que não abrangido pelo escopo constitucionalmente atribuído ao recurso ordinário.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.