DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DORIVAL DE PAULA JUNIOR contra a… — RHC RHC 237272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DORIVAL DE PAULA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, conhecendo-a parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 538): HABEAS CORPUS Impossibilidade de aditamento da inicial - Pleito de suspensão das investigações e alegação de nulidade da busca e apreensão e dos "RIFs" - Questões já analisadas por esta C.
- Câmara Não conhecimento Alegação de nulidade em razão de violação a domicílio Incorrência Princípio do pas de nullité sans grief - Alegado excesso de prazo para formação da culpa - Não ocorrência Feito que segue seu trâmite regular Ausência de desídia a ser atribuída ao MM.
Resultado indicado
Juízo a quo - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 01209.10912.10914., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DORIVAL DE PAULA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2387007-49.2025.8.26.0000).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, conhecendo-a parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 538):
HABEAS CORPUS Impossibilidade de aditamento da inicial - Pleito de suspensão das investigações e alegação de nulidade da busca e apreensão e dos "RIFs" - Questões já analisadas por esta C. Câmara Não conhecimento Alegação de nulidade em razão de violação a domicílio Incorrência Princípio do pas de nullité sans grief - Alegado excesso de prazo para formação da culpa - Não ocorrência Feito que segue seu trâmite regular Ausência de desídia a ser atribuída ao MM. Juízo a quo - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem parcialmente conhecida e, no mais, denegada.
No recurso, a defesa alega nulidade da busca e apreensão por fundamentação deficiente, ausência de contemporaneidade e autorização genérica para apreensão de "quaisquer elementos", o que configuraria fishing expedition. Sustenta também ilicitude dos RIFs requisitados diretamente ao COAF antes da instauração formal do inquérito, violação ao sigilo profissional pela ausência de prévia comunicação à OAB e falhas na proteção de dados de clientes, além de ausência de justa causa individualizada e contaminação das provas por derivação (e-STJ fls. 564/581).
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da busca e apreensão, reconhecer a ilicitude do RIF obtido sem prévio inquérito formal, desentranhar as provas derivadas ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento com exame específico das teses defensivas (e-STJ fl. 582).
É o relatório. Decido.
As alegações defensivas não foram previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
No caso, o recurso ordinário (e-STJ fls. 562/582) não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 537/560), que havia apontado: reiteração de habeas corpus anteriormente julgado, inadequação do habeas corpus para exame fático-probatório, aplicação do princípio pas de nullité sans grief e inexistência de excesso de prazo. Todavia, o recurso limitou-se a reiterar a nulidade da busca e apreensão, a ilicitude dos RIFs, a alegada violação às prerrogativas profissionais, suposta quebra da cadeia de custódia e a ausência genérica de justa causa.
Desse modo, ausente impugnação específica do fundamento que efetivamente dá suporte à decisão recorrida, não há como conhecer do recurso.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.