DECISÃO ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS decorrência de acórdão do no Tribunal de Justiça do Estado de Santa… — RHC RHC 237268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS decorrência de acórdão do no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que a apreensão das drogas ocorreu por meio de invasão de domicílio, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade do flagrante, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas.
- O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Filho, manifestou-se pelo provimento do recurso para considerar a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos Decido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.15033.15038., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS decorrência de acórdão do no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina HC n. 5027328-63.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que a apreensão das drogas ocorreu por meio de invasão de domicílio, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade do flagrante, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas.
A liminar foi deferida.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Filho, manifestou-se pelo provimento do recurso para considerar a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente - de que é exemplo o tráfico de drogas -, propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável.
Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e
[trecho intermediário suprimido]
doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 5000539-83.2026.8.24.0046, da Vara Única da Comarca de Palmitos - RS.
Determino, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.