DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SIL… — RHC RHC 237265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA e LUCIVANDO SIMÕES NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Os recorrentes sustentam que a entrada policial no imóvel foi realizada sem mandado, sem autorização do morador e sem fundada suspeita, caracterizando violação de domicílio e nulidade das provas.
- Sustentam que a dinâmica narrada no boletim de ocorrência não permite concluir pela justa causa para a invasão, pois o local estava vazio, o portão apenas entreaberto e não havia elementos visíveis que indicassem crime em curso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX MUNIZ DE PAULA SILVA e LUCIVANDO SIMÕES NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal - CPP.
Os recorrentes sustentam que a entrada policial no imóvel foi realizada sem mandado, sem autorização do morador e sem fundada suspeita, caracterizando violação de domicílio e nulidade das provas.
Sustentam que a dinâmica narrada no boletim de ocorrência não permite concluir pela justa causa para a invasão, pois o local estava vazio, o portão apenas entreaberto e não havia elementos visíveis que indicassem crime em curso.
Defendem que, mesmo após o ingresso, os objetos supostamente observados não podem legitimar retroativamente a medida, devendo ser reconhecidos a nulidade e o trancamento da ação penal.
Aduzem que a decisão de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva apenas com base na quantidade e variedade de drogas, sem demonstração concreta dos requisitos dos arts. 310 e 312 do CPP.
Ponderam que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva, reputando suficiente a apreensão de entorpecentes e de petrechos, sem individualizar a necessidade da custódia dos recorrentes.
Informam que foi indeferida a prisão domiciliar ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 318, VI, do CPP, embora documentos comprovem que os recorrentes são os únicos responsáveis pelos filhos menores.
Relatam que há provas de que os filhos têm menos de 12 anos e dependem exclusivamente dos cuidados dos recorrentes, com declarações das genitoras e registros oficiais.
Asseveram que a ação penal encontra-se em fase adiantada e que a manutenção da prisão configura excesso de prazo, pois a custódia cautelar perdura há aproximadamente 5 meses.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal e a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pugnam pela anulação da ação penal por nulidade da prova decorrente de violação de domicílio; subsidiariamente, pela concessão da prisão domiciliar e a revogação da preventiva com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 18-25, grifei):
De fato, os policiais civis ouvidos disseram que: "durante investigação em curso acerca de tráfico de drogas na região de Parelheiros, estava em diligência de monitoramento de um veículo Citro n EVL6F69, já identificado
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.