DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO RAMOS… — RHC RHC 237260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
- O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, permanecendo segregado durante toda a instrução processual.
- A sentença condenatória negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, encontrando-se atualmente preso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FÁBIO RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2028477-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. O recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, permanecendo segregado durante toda a instrução processual. A sentença condenatória negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, encontrando-se atualmente preso.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, apontando violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Sustenta que a segregação foi mantida de forma automática na sentença, fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e no fato de o réu ter respondido preso à ação penal, sem a indicação de elementos novos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema como última ratio. Argumenta, ainda, que a autoridade judicial não analisou de forma individualizada a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, além de ignorar as condições pessoais favoráveis do recorrente, que ostenta primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Aponta a nulidade do reconhecimento pessoal, argumentando que o ato foi realizado em inobservância às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, descrevendo um procedimento marcado por evidente sugestibilidade e contaminação por viés indutivo. Ressalta, ademais, a existência de prova exculpatória consistente em registros de comunicação via aplicativo de mensagens realizados em tempo real no exato período da conduta delitiva, o que evidenciaria uma absoluta incompatibilidade fática com a dinâmica do crime patrimonial imputado.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura para que o recorrente possa recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.