DECISÃO JHEFERSON DIAS ALVES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça d… — RHC RHC 237253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHEFERSON DIAS ALVES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 330, 329, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, no art.
- Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão e da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação concreta e idônea; b) a ausência de contemporaneidade do perigo e o uso indevido dos antecedentes criminais; e c) a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 01209.04355., 00287.03603.03607.05885., 00287.05872.03572., 00287.05872.03566., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
JHEFERSON DIAS ALVES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido no HC n. 5203652-86.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 330, 329, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão e da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação concreta e idônea; b) a ausência de contemporaneidade do perigo e o uso indevido dos antecedentes criminais; e c) a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 110-125).
É o relatório.
A segregação cautelar é medida de índole excepcional, admissível apenas quando demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mediante decisão concretamente fundamentada.
No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, cujos fundamentos foram encampados pelo Tribunal de origem, demonstrou a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente com base na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo de reiteração delitiva.
A decisão constritiva desta cou a periculosidade evidenciada pelo modo de execução dos delitos, consubstanciada em perseguição policial ininterrupta por cerca de trinta minutos em alta velocidade, culminando com o arremesso doloso do veículo contra a viatura policial para assegurar a fuga.
Ademais, ressaltou-se o histórico criminal contumaz do agente, apontando a imprescindibilidade da medida extrema, conforme se extrai do seguinte trecho:
Durante a perseguição, na tentativa de se desvencilhar do cerco policial, JHEFERSON jogou o veículo contra viatura, causando danos ao patrimônio público, tendo ainda sido constatado que conduzia o automóvel sem possuir habilitação e que o licenciamento do veículo está vencido. .. Tais circunstâncias, especialmente a perseguição policial prolongada com risco à coletividade, os danos causados ao patrimônio público e a apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade relevante, revelam cenário que compromete a tranquilidade social e evidenciam a necessidade de cautela estatal para resguardar a ordem pública. Reforça a necessidade de resguardar a
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
Desse modo, afasta-se a alegação de coação ilegal sustentada pela defesa, uma vez que a imposição do cárcere decorre de motivação judicial hígida e ajustada aos ditames constitucionais e processuais.
Demonstrada a necessidade imperiosa da constrição cautelar em razão do acentuado risco de reiteração delitiva, torna-se inviável a sua revogação ou substituição pelas providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A aplicação de cautelares alternativas revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública na hipótese vertente, notadamente porque o recorrente voltou a delinquir logo após ser agraciado com a progressão para o regime semiaberto, o que demonstra a ineficácia de medidas menos rigorosas para conter o seu ímpeto transgressor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.