DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALEXANDRE BATORI DA SILVEIRA FILHO contra… — RHC RHC 237244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALEXANDRE BATORI DA SILVEIRA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- As declarações da ofendida, no sentido de que o agressor, seu ex-marido, humilhou-a e ridicularizou-a perante suas filhas, dizendo que ela, depois da separação, "não tem um macho em casa se precisar de alguma coisa", são indícios suficientes da ocorrência de violência doméstica contra mulher, a ponto de autorizar a imposição de medidas protetivas.
- Sustenta a defesa ausência de risco atual e iminente, apontando que as medidas cautelares não podem se converter em sanção, por força do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.10952., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ALEXANDRE BATORI DA SILVEIRA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 47):
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (LEI 11.340/06, ART. 5º, II). DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. As declarações da ofendida, no sentido de que o agressor, seu ex-marido, humilhou-a e ridicularizou-a perante suas filhas, dizendo que ela, depois da separação, "não tem um macho em casa se precisar de alguma coisa", são indícios suficientes da ocorrência de violência doméstica contra mulher, a ponto de autorizar a imposição de medidas protetivas. ORDEM DENEGADA.
Sustenta a defesa ausência de risco atual e iminente, apontando que as medidas cautelares não podem se converter em sanção, por força do art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 e que, passados mais de doze meses sem fatos novos, a manutenção revela ilegalidade.
Defende desproporcionalidade das restrições, por violarem a razoabilidade e impedirem a guarda compartilhada fixada judicialmente, à luz do art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, inserido pela Lei nº 13.827/2019, que impõe adequação das medidas à situação concreta de risco.
Aduz erro do acórdão ao reputar "irrelevante" o laudo psicológico, por se tratar de prova técnica que afasta a premissa de periculosidade intrínseca, descreve estabilidade emocional e recomenda ampliação do convívio, o que elimina o pressuposto das medidas protetivas. Sustenta que ignorar prova técnica produzida sob contraditório em favor de narrativa inicial frágil constitui ilegalidade.
Alega violação ao princípio do melhor interesse da criança e ao art. 227 da Constituição Federal, porque a proibição de qualquer comunicação entre genitores inviabiliza a guarda compartilhada e a gestão conjunta de saúde, educação e rotina, transformando o convívio paterno em ficção jurídica.
Requer o provimento do recurso ordinário para revogar integralmente as medidas protetivas impostas no Processo nº 5024003-45.2025.8.24.0023, por ausência de risco atual ou iminente. Subsidiariamente, pleiteia modulação para revogar ao menos a proibição de contato entre genitores, a fim de viabilizar o exercício da guarda compartilhada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 104):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE FORMA DE COAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.