DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILTON CLARK DA CONCEIÇÃO ADELL … — RHC RHC 237243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILTON CLARK DA CONCEIÇÃO ADELL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do HC n.
- 5026315-29.2026.8.24.0000/SC, conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente e deixando de conhecer da alegada nulidade do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a análise demandaria revolvimento fático-probatório.
- A custódia cautelar foi preservada para garantia da ordem pública, afastando-se, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas e o exame, na via estreita, da inviolabilidade domiciliar.
- O recorrente sustenta a tempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada foi publicada em 22/4/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, sendo aplicável o prazo de 5 dias previsto para o recurso ordinário constitucional em habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NILTON CLARK DA CONCEIÇÃO ADELL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do HC n. 5026315-29.2026.8.24.0000/SC, conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente e deixando de conhecer da alegada nulidade do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a análise demandaria revolvimento fático-probatório. A custódia cautelar foi preservada para garantia da ordem pública, afastando-se, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas e o exame, na via estreita, da inviolabilidade domiciliar.
O recorrente sustenta a tempestividade do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada foi publicada em 22/4/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, sendo aplicável o prazo de 5 dias previsto para o recurso ordinário constitucional em habeas corpus.
Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição da República, por se tratar de decisão de Tribunal de Justiça que denegou a ordem, ressaltando a necessidade de reexame da matéria por esta Corte Superior.
No mérito, aduz a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão se apoia em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas acerca de eventual reiteração delitiva. Argumenta que a apreensão de aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, embora não irrelevante, não evidencia periculosidade concreta, e que a menção à existência de balanças de precisão e aparelhos celulares não comprova, por si só, estrutura organizada ou habitualidade criminosa.
Afirma, ainda, possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo vedada a manutenção da custódia com base em juízos hipotéticos, em afronta ao art. 315 do referido diploma legal.
Sustenta, também, a adequação da via eleita para o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, por se tratar de ilegalidade aferível de plano, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República. Alega que as justificativas apresentadas pelos agentes estatais denúncia anônima, movimentação suspeita e ruídos não configuram fundadas razões objetivas aptas a legitimar o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Destaca que a
[trecho intermediário suprimido]
exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, se reputar necessário, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante decisão concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 GRAMAS DE COCAÍNA E 1 GRAMA DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.