DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR JUAN FERNANDES ADELL contra… — RHC RHC 237242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No mérito, o recorrente alega a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão se apoia em fundamentos genéricos, com base na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre eventual reiteração delitiva, sem elementos contemporâneos idôneos.
- Aduz, ainda, a adequação do habeas corpus para exame da nulidade do ingresso domiciliar, por violação ao art.
- 5º, XI, da Constituição da República, sustentando que as razões invocadas - denúncia anônima, movimentação suspeita e ruídos - não configuram fundadas razões aptas a legitimar a entrada no domicílio sem mandado judicial, sendo a ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
- Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, declarar ilícitas as provas dela derivadas e assegurar sua liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR JUAN FERNANDES ADELL contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e deixando de examinar a alegada nulidade do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, reputando necessária a custódia para garantia da ordem pública, diante de indícios de materialidade, autoria e risco de reiteração delitiva.
No mérito, o recorrente alega a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão se apoia em fundamentos genéricos, com base na gravidade abstrata do delito e em conjecturas sobre eventual reiteração delitiva, sem elementos contemporâneos idôneos.
Argumenta que a apreensão de aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, embora não irrelevante, não evidencia, por si só, periculosidade qualificada ou estrutura organizada de tráfico, sendo insuficiente para justificar a medida extrema, especialmente quando considerados os elementos pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, ainda, a adequação do habeas corpus para exame da nulidade do ingresso domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, sustentando que as razões invocadas - denúncia anônima, movimentação suspeita e ruídos - não configuram fundadas razões aptas a legitimar a entrada no domicílio sem mandado judicial, sendo a ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca domiciliar, declarar ilícitas as provas dela derivadas e assegurar sua liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em minha avaliação, o recurso comporta provimento.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamento, essencialmente, na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na existência de apetrechos relacionados ao tráfico. Todavia, a meu ver, tais elementos, embora relevantes, não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a medida extrema.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que foram apreendidos aproximadamente 90 g de cocaína e 1 g de maconha, além de balanças de precisão e aparelhos
[trecho intermediário suprimido]
exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de origem, se reputar necessário, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante decisão concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 GRAMAS DE COCAÍNA E 1 GRAMA DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.