DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL R… — RHC RHC 237237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS BATALLINI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e a consequente invasão do domicílio do recorrente, por ausência de fundadas suspeitas ou razões.
- Aponta a ilicitude das provas derivadas da aventada busca domicilar ilegal.
- Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS BATALLINI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2383320-64.2025.8.26.0000.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e a consequente invasão do domicílio do recorrente, por ausência de fundadas suspeitas ou razões.
Aponta a ilicitude das provas derivadas da aventada busca domicilar ilegal.
Aduz, ainda, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Afirma que houve falha na análise do afastamento das medidas cautelares requeridas, com consequente violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que o recorrente seja imediatamente colocado em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a ilegalidade do ingresso domiciliar e a nulidade das provas ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Não há que se falar, também, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da segregação provisória do recorrente.
Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.