DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ARAÚJ… — RHC RHC 237232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do cri me previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 610,60g de maconha.
- Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ARAÚJO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.26.048400-1/000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do cri me previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 610,60g de maconha.
Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Aponta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a a nalisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 177):
Conforme já ressaltado quando do indeferimento da medida liminar, em relação à alegação de que não foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas da prisão, registro que o mero atraso não enseja o reconhecimento automático da ilegalidade da segregação, devendo ser apontados os prejuízos, o que não ocorreu na espécie.
Além disso, em cognição sumária, tem-se que a situação de evidente flagrante - paciente avistado na iminência de jogar determinado material pela janela da casa - justifica a realização de busca e apreensão no imóvel independente de autorização judicial.
Como se vê, o entendimento exposto no acórdão atacado não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o atraso na realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da segregação, e a decisão que converte a prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.