ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 237231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚ RI DESIGNADA PARA 20/10/2026.
- Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03457.03458., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PED IDO FORMULADO NO RHC N . 208.214/MG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚ RI DESIGNADA PARA 20/10/2026. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA D E ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VANIA CRISTINA DE ALMEIDA FARHAT contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.120481-2/000, mantendo a prisão temporária, cumprida em 9/5/2024, convertida em preventiva, imposta pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Autos n. 0004070-39.2024.8.13.0145).
No recurso, a defe sa sustenta, em suma, ausência de fundamentação concreta e contemporânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para o decreto de prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, após a sentença de pronúncia, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pede, em liminar e no mérito, a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 587/588).
As informações foram prestadas (fls. 593/754 e 755/909).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, pelo seu não provimento (fls. 912/915).
Este processo foi a mim distri buído por prevenção do RHC n. 208.214/MG.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PED IDO FORMULADO NO RHC N . 208.214/MG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO
[trecho intermediário suprimido]
em trâmite nesta unidade e pelo elevado número de processos em tramitação, ocasionado pelo evidente aumento dos índices de criminalidade na região, que resultou na triplicação da distribuição da Vara do Júri em Juiz de Fora;
Assim, verifica-se não haver qualquer indicativo de ofensa à raz oabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo, que aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri, com data já mar cada para 20/10/2026 .
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal em casos semelhantes: RHC n. 226.069/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; e RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Não é outra a opinião do nobre parecerista, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 912/915).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provim ento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.