DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CRIVONEIDE DANTAS MACIEL contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2372294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CRIVONEIDE DANTAS MACIEL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíbas.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, além de alegar equívocos na aplicação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3603, 287, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CRIVONEIDE DANTAS MACIEL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíbas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, além de alegar equívocos na aplicação da dosimetria da pena.
Pleiteou a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de materialidade e de provas suficientes e subsidiariamente, a reforma do patamar de aumento utilizado para majorar a pena-base relativa a ambos os crimes, com base na proporcionalidade e na jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 2236/2238).
Afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, por ausência de provas concretas que justifiquem sua aplicação e fixação do regime inicial nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, afastando justificativas que extrapolem os mandamentos legais (e-STJ, fls. 2240/2241).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2374/2379).
O agravante alega, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, e reitera os pedidos formulados no recurso especial.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2515/2519 ).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante da aplicação da Súmula 7/ STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via eleita.
E ntretanto, a parte agrava nte deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.