DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDI… — RHC RHC 237208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO NASCIMENTO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do ESTADO DE ALAGOAS , que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime de roubo impróprio, majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art.
- 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo o flagrante sido homologado e a custódia convertida em prisão preventiva na audiência realizada em 28 de janeiro de 2026.
- A defesa alega que houve equívoco na classificação jurídica dos fatos, sustentando que o contexto descrito revela a consumação de furto, pela inversão da posse de dois pares de sandálias sem violência ou grave ameaça, seguida, em momento posterior e já exaurida a subtração, de ameaça autônoma, de modo que não se configuraria o roubo impróprio do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO NASCIMENTO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do ESTADO DE ALAGOAS , que denegou a ordem no HC n. 0800954-74.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime de roubo impróprio, majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo o flagrante sido homologado e a custódia convertida em prisão preventiva na audiência realizada em 28 de janeiro de 2026.
A defesa alega que houve equívoco na classificação jurídica dos fatos, sustentando que o contexto descrito revela a consumação de furto, pela inversão da posse de dois pares de sandálias sem violência ou grave ameaça, seguida, em momento posterior e já exaurida a subtração, de ameaça autônoma, de modo que não se configuraria o roubo impróprio do art. 157, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que incide o princípio da insignificância, em razão do ínfimo valor dos bens, da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, da inexpressividade da lesão e do reduzido grau de reprovabilidade, acentuando a situação de vulnerabilidade social dos envolvidos e a restituição dos objetos.
Afirma, ademais, inexistir reincidência e que a mera existência de processos em andamento não afasta a bagatela, bem como aponta a ausência de representação quanto ao crime de ameaça.
Argumenta, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea no tocante ao recorrente, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em referência genérica à possibilidade de reiteração delitiva, com base apenas na existência de outra ação penal em curso, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Ressalta que, mesmo na hipótese de manutenção dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma, por se tratar de providência de última ratio e diante da suficiência de alternativas menos gravosas ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar
[trecho intermediário suprimido]
de 18/6/2024; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.