DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DA CRUZ PRATES… — RHC RHC 237207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DA CRUZ PRATES COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/1/2026 e mantida em audiência de custódia realizada em 29/1/2026, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O recorrente sustenta nulidade das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundada suspeita, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Alega, ainda, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL DA CRUZ PRATES COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n. 8008860-28.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/1/2026 e mantida em audiência de custódia realizada em 29/1/2026, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O recorrente sustenta nulidade das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundada suspeita, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega, ainda, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em liminar, pede o imediato relaxamento da prisão por ilicitude da prova; subsidiariamente, a revogação da preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer: a declaração de nulidade da prisão e a ilicitude de todas as provas obtidas a partir da busca pessoal de JUAREZ LISBOA DA SILVA e das derivadas (ingresso domiciliar e apreensão); subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva por ausência de indícios mínimos de autoria e de perigo concreto; ou, se mantida a medida, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 188/189).
É o relatório.
Consta dos autos que a custódia decorreu de operação policial realizada em 8/1/2026, em imóvel conhecido como ponto de tráfico atribuído ao recorrente. Houve abordagem do usuário JUAREZ LISBOA DA SILVA ao sair da residência "guardando um pacote". Ao ser abordado, foram encontradas em sua posse porções de crack; ele confessou ter acabado de comprar a droga da corré LEYLA no imóvel. Ao perceber a presença policial, a corré correu para o interior do imóvel, onde foram apreendidas porções de crack, maconha e cocaína, além de balança de precisão, materiais de embalagem e dinheiro fracionado. A decisão registra a fama do local e a identificação do recorrente por alcunha ("Buguinha") como responsável pelo ponto de venda (fls. 139/147).
A fundada suspeita restou caracterizada pela visualização direta de comportamento indicativo de transporte de entorpecentes (ocultação de pacote), em local já referenciado por atividades ilícitas, o que autoriza a busca pessoal, em via pública.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp n. 2.096.995/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
De outra parte, o Tribunal de Justiça afirmou a licitude do ingresso domiciliar sem mandado à vista das fundadas razões extraídas do patrulhamento em área de
[trecho intermediário suprimido]
a atuação do recorrente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Assim, consideradas a reiteração delitiva e a gravidade dos fatos que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.