DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTA NICOLY TAVARES RODRIGUES… — RHC RHC 237199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTA NICOLY TAVARES RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.26.051590-3/000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por este Superior Tribunal de Justiça, destacando a condição da recorrente como mãe solo de duas crianças de tenra idade, sendo uma delas lactente, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
- Argumenta que houve voto vencido favorável à concessão da ordem no Tribunal de origem, o que evidenciaria a plausibilidade jurídica da tese defensiva e a existência de controvérsia quanto à aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBERTA NICOLY TAVARES RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.051590-3/000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5014510-13.2026.8.13.0024).
No recurso, a defesa sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por este Superior Tribunal de Justiça, destacando a condição da recorrente como mãe solo de duas crianças de tenra idade, sendo uma delas lactente, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
Argumenta que houve voto vencido favorável à concessão da ordem no Tribunal de origem, o que evidenciaria a plausibilidade jurídica da tese defensiva e a existência de controvérsia quanto à aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal ao caso concreto.
Aduz constrangimento ilegal decorrente da violação à proteção constitucional da primeira infância e da desconsideração do caráter cogente do art. 318-A do Código de Processo Penal, que assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mães de crianças, ressalvadas apenas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra descendentes.
Sustenta, ainda, o indevido afastamento da orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP, com base em fundamentação genérica relacionada à gravidade concreta do delito, sem a demonstração de excepcionalidade idônea.
Alega, também, a inidoneidade de informações extraídas de outros processos, sem contraditório e sem comprovação, utilizadas para justificar a negativa da prisão domiciliar. Destaca, por fim, manifestações do Ministério Público e do juízo da Secretaria de Audiências de Custódia contrárias ao afastamento definitivo da recorrente de seus filhos.
Em caráter liminar, requer a substituição imediata da prisão preventiva por domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para a fixação da prisão domiciliar, com eventual imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
Em minha avaliação, o recurso não merece provimento.
Ao compulsar os autos, constato que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 6.200 g de maconha no quarto da recorrente, além de balança de precisão e faca com resquícios da substância, em contexto de denúncia
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública.
A corroborar, cite-se: AgRg no HC n. 788.024/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Também não prospera a tese de que a condição de mãe de crianças menores, por si só, impõe a substituição automática da cautelar. O acórdão indicou elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e incompatibilidade da domiciliar com as circunstâncias do caso, sem desconsiderar a proteção à infância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 6.200 G DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E FACA COM RESQUÍCIOS. TRÁFICO EM RESIDÊNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. ART. 318-A DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR INADEQUADA. ORDEM PÚBLICA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.