DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDVALDO DE JESUS PENA FILHO cont… — RHC RHC 237191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDVALDO DE JESUS PENA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 04/04/2025 e posteriormente reavaliada em 14/10/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia, inexistência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu.
Resultado indicado
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDVALDO DE JESUS PENA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8011531-24.2026.8.05.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/03/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 04/04/2025 e posteriormente reavaliada em 14/10/2025.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta para a custódia, inexistência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de extensão de benefício concedido a corréu.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 355/357):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 27/03/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de entorpecentes, dados telemáticos e movimentações financeiras relevantes.
4. A garantia da ordem pública restou demonstrada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela inserção do paciente em organização criminosa estruturada, com atuação interestadual, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela persistência dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, não se confundindo com o mero decurso do tempo.
6. As medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.