DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DOUGLAS SOARES DA SILVA, contra acó… — RHC RHC 237149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DOUGLAS SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/2/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls .
- SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DOUGLAS SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013397-19.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/2/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls . 44/45):
"AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE 1) AUSÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS; 2) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE A DECRETOU; 3) O PACIENTE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, TEM RESIDÊNCIA FIXA E É PAI DE TRÊS FILHOS MENORES QUE DELE DEPENDEM; 4) AS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DEVEM FAVORECÊ-LO; 5) " O PACIENTE RECEBEU TRATAMENTO DESIGUAL INJUSTIFICADO "; 6) O PERICULUM LIBERTATIS NÃO RESTOU DEMONSTRADO; 7) " HÁ FLAGRANTES ILEGALIDADES, NOTADAMENTE A VIOLÊNCIA POLICIAL E A AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DE CORPO DE DELITO "; 8) O PACIENTE SE RECUSOU A ENTRAR NO VEÍCULO, PORQUE ESTAVA DESCARACTERIZADO E NÃO SABIA QUE ERAM POLICIAIS; 9) A DROGA ARRECADADA " NO TOTAL DE 5G, EM 41 EMBALAGENS, ESTÁ INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA A CLAUDEMIR (CORRÉU) ". PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ALICERÇADAS EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. A EXORDIAL NÃO VEIO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA OU DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. O PACIENTE É REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. TENTOU FUGIR QUANDO AVISTOU OS POLICIAIS, FOI PERSEGUIDO E CAPTURADO. COM ELE TERIAM SIDO ARRECADADOS, ALÉM DA "MACONHA", " DEZESSETE PEDRAS DE CRACK, CUJOS EFEITOS NOCIVOS NÃO SE PODE IGNORAR. EVIDENTE," "PORTANTO, O PERIGO DECORRENTE DA SUA LIBERDADE. O CORRÉU RESPONDE EM LIBERDADE PORQUE ELE É PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLÊNCIA DOS POLICIAIS, OBSERVA-SE QUE A QUESTÃO FOI DEVIDAMENTE EXAMINADA E ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO."
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita individualizada, uma vez que desencadeada
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Por fim, as demais questões suscitadas pela defesa não foram examinadas no acórdão impugnado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.