DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 2371457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teor do Art.
- 1º da Lei 10.478/02, com equiparação à remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato de permanecer ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da aposentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6115, 9985, 10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 597):
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM.
1. O autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teor do Art. 1º da Lei 10.478/02, com equiparação à remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato de permanecer ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da aposentação.
2. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
3. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Apelação provida em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, 3º da Lei 8.693/1993 e 277 da Lei 6.404/1976. Alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao recebimento da complementação de aposentadoria, pois se aposentou quando trabalhava para a CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, que é uma empresa vinculada ao Estado de São Paulo, e não uma subsidiária da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 648/657).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de conhecimento proposta por ex-ferroviário em que objetiva a complementação de sua aposentadoria com base na remuneração do pessoal da ativa, nos termos da Lei 8.186/1991, com a redação dada pela Lei 10.478/2002, consoante tabela salarial fornecida pela CPTM.
Ao julgar a lide, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos (fls. 599/604):
O autor, na qualidade de ex-funcionário de empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA, pleiteia a complementação de sua aposentadoria com base no cargo
[trecho intermediário suprimido]
sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.