DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA… — RHC RHC 237124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, oportunidade em que o juízo sentenciante determinou o início da execução imediata da pena, com fundamento no art.
- 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 802258-11.2026.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, oportunidade em que o juízo sentenciante determinou o início da execução imediata da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 82/83):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TEMA 1068 DO STF. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, contra decisão que determinou a execução provisória da pena, sob alegação de nulidades ocorridas na sessão plenária e constrangimento ilegal, com pedido de anulação do julgamento e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri podem ser reconhecidas em habeas corpus, apesar de não arguídas oportunamente; (ii) estabelecer se é legal a execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o art. 563 do CPP, ônus não cumprido pela defesa.
4.As nulidades alegadas relativas à sessão plenária do Tribunal do Júri devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
5.A ausência de registro de protesto, impugnação ou ressalva na ata de julgamento evidencia a preclusão das matérias suscitadas posteriormente.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que vícios ocorridos no plenário do júri devem ser arguídos tempestivamente e condiciona seu reconhecimento à comprovação de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
7.A controvérsia acerca da execução provisória da pena já foi apreciada em sede de embargos de declaração opostos na apelação criminal, restando superada a matéria no âmbito do writ.
8.A
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.