DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS… — RHC RHC 237113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 10/5/2023, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Cantina.
- Contra a decisão, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente há 996 dias, contra decisão do 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, que manteve a custódia cautelar nos autos da Ação Penal nº 5144073-15.2023.8.21.0001.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333., 00287.03415.03420., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5052145-30.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 10/5/2023, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Cantina.
Contra a decisão, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 32):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente há 996 dias, contra decisão do 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, que manteve a custódia cautelar nos autos da Ação Penal nº 5144073-15.2023.8.21.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da razoabilidade da duração do processo não se resume a um cálculo aritmético dos prazos legais, devendo-se considerar a complexidade da causa, o número de réus e a natureza dos fatos apurados. 2. A ação penal originária possui notória complexidade, envolvendo 33 denunciados e a apuração de 25 fatos delituosos distintos, relacionados à atuação de organização criminosa armada com divisão de tarefas e atuação a partir do sistema penitenciário. 3. Não se verifica inércia ou desídia por parte do aparato estatal, pois o feito tem tramitação regular, com audiências realizadas e próxima data designada para o prosseguimento da instrução. 4. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal permanecem hígidos, com fundamentação concreta baseada na posição de gerência e tesouraria ocupada pelo paciente na estrutura do grupo criminoso. 5. A contemporaneidade do risco não se esvai pelo decurso do tempo, especialmente em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas estruturadas e permanentes, sendo insuficientes as cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Em crimes de organização criminosa complexos, com múltiplos réus e fatos delituosos, a extensão temporal da prisão preventiva não
[trecho intermediário suprimido]
instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em DJe 22/10/2019, 8/10/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.