DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferid… — RHC RHC 237106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a posterior conversão da custódia em preventiva em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que houve excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora determinada em 27/11/2025, a audiência de instrução e julgamento na Vara de Delitos de Organização Criminosa - VDOC jamais foi designada, mantendo-se o recorrente preso há mais de sete meses e meio.
- Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a demora, mas negou a ordem com base na periculosidade, o que se esvaziou por fato superveniente: impronúncia no processo do júri em 8/4/2026, com a revogação da preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a posterior conversão da custódia em preventiva em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que houve excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora determinada em 27/11/2025, a audiência de instrução e julgamento na Vara de Delitos de Organização Criminosa - VDOC jamais foi designada, mantendo-se o recorrente preso há mais de sete meses e meio.
Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a demora, mas negou a ordem com base na periculosidade, o que se esvaziou por fato superveniente: impronúncia no processo do júri em 8/4/2026, com a revogação da preventiva.
Afirma que há cerceamento de defesa, pois foram indeferidas diligências de GPS das viaturas e de áudios da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS, e a instrução no júri encerrou-se sem produção dessas provas.
Defende que há ausência superveniente do fumus commissi delicti, uma vez que ruíram os elementos que sustentavam a preventiva, visto que o homicídio foi objeto da decisão de impronúncia.
Entende que o depoimento da testemunha Wellington Vieira Rabelo foi colhido sob tortura, tornando a prova ilícita e contaminando os elementos derivados, com pedido de desentranhamento e de realização de diligências técnicas.
Pondera que o relatório digital da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO é imprestável por ausência de cadeia de custódia, não podendo sustentar a prisão preventiva.
Informa que a prisão em flagrante decorreu de invasão domiciliar sem fundadas razões e de condução coercitiva, o que acarreta nulidade e contamina as provas subsequentes.
Relata que o inquérito de roubo é baseado em reconhecimento fotográfico irregular, insuficiente e sem confirmação posterior requisitada pelo Ministério Público.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e revogar a preventiva, com declaração das nulidades apontadas.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.088.911/CE. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.
2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.