DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por H H D F contra o acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 237103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por H H D F contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.26.024580-8/000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (fls.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, apoiada no clamor público e na repercussão midiática, sem demonstração concreta de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; sustenta a descaracterização do roubo por ausência de animus furandi, pois a abordagem buscava reaver telefone celular próprio, perdido instantes antes.
- Afirma que não sabia que a vítima era uma pessoa do gênero feminino ou uma adolescente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03385.05560.12195.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por H H D F contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.024580-8/000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (fls. 636/648).
O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea, apoiada no clamor público e na repercussão midiática, sem demonstração concreta de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; sustenta a descaracterização do roubo por ausência de animus furandi, pois a abordagem buscava reaver telefone celular próprio, perdido instantes antes.
Afirma que não sabia que a vítima era uma pessoa do gênero feminino ou uma adolescente. O erro na percepção das circunstâncias fáticas pelo recorrente, impulsionado pelo nervosismo da perda de seu instrumento de trabalho, esvazia a tese de violência seletiva e transfóbica que inflacionou artificialmente a gravidade do decreto prisional (fl. 664).
Sustenta ser primário, sem antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Aduz fazer jus à concessão de prisão domiciliar, pois é o único responsável pelos cuidados do filho de 11 anos de idade, órfão de mãe, com avós paternos idosos e enfermos, ressaltando que o episódio, embora violento segundo a narrativa inicial, não revela periculosidade habitual e pode ser adequadamente tutelado por monitoração eletrônica no âmbito domiciliar.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia ou a sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas (Processo n. 5003858-96.2025.8.13.0144, em curso na Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG).
Liminar indeferida (fls. 678/680) e informações prestadas (fls. 683/684 e 685/709), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 711/717).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação (fls. 150/155 - grifo nosso):
Conforme narrado e fartamente documentado, a vítima adolescente cuja identidade de gênero diverge do sexo biológico caminhava pela rua Monsenhor Mário, área central da cidade, por volta das 02h00min, quando os representados, ocupantes do veículo Fiat Palio, placas DGO-3001, passaram a segui-la em baixa velocidade após perceberem sua expressão de gênero.
Segundo relato prestado em sede policial, amplamente coerente com as filmagens, explico: O suspeito Fábio, condutor do veículo, reduziu drasticamente a velocidade e iniciou perseguição à
[trecho intermediário suprimido]
do paciente.
Dessa forma, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado (HC n. 932.919/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024).
No mesmo sentido: RHC n. 214.415/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 2/6/2025.
Por fim, assevero que, para que fosse possível a análise da real intenção do recorrente, com a pretendida descaracterização do crime, seria imprescindível o exame de elementos fáticos da lide, o que não é possível na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. PRECEDENTES.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.